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CORONAVÍRUS

Acompanhe a atualização diária dos atos normativos sobre o COVID-19

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Orientações e documentação a respeito do coronavírus

Confira orientações e documentação a respeito do coronavírus:

 

Informativo da Febreada para as entidades

Nota de orientação do SRTE-SP

Nota técnica do Ministério Público do Trabalho

Orientações gerais aos trabalhadores e empregadores em razão da pandemia da COVID-19

Leia aqui ofício do Governo Federal para trabalhadores e empregadores em razão da pandemia da COVID-19.

COMUNICADO SOBRE O COVID – 19  (Novo Coronavírus

Diante do avanço do COVID-19 (Novo Coronavírus), orientamos que sejam adotadas algumas medidas, respeitando as recomendações do Ministério da Saúde e Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.
- Deverão suspender temporariamente eventos onde terão aglomeração de pessoas, como reuniões, palestras, seminários, aulas e outras atividades.
As entidades associadas que atuam com Programa de Aprendizagem deverão suspender temporariamente as formações teóricas presenciais, conforme orientações enviadas via e-mail e grupos de Whatsapp.
Além disso é de extrema importância que alguns hábitos de higiene sejam intensificados como:
- Cobrir a boca e nariz ao tossir ou espirrar;
- Evitar tocar aas mucosas do nariz, boca e olhos;
- Não compartilhar objetos de uso pessoal;
- Manter os ambientes limpos e bem ventilados;
- lavar as mãos por pelo menos 20 segundos com água e sabão e/ou utilizar álcool gel.

Segue abaixo o comunicado com a relação ao Programa de Aprendizagem no Estado de São Paulo

Diante dos inúmeros questionamentos de aprendizes, empresas e entidades formadoras sobre os impactos da pandemia do novo coronavírus nos contratos de aprendizagem,  estamos no aguardo de posição da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, permanecemos aguardando orientações nacionais. Tão logo haja manifestação formal do órgão central repassaremos aos interessados.

Diante do ineditismo do caso que vivemos entendo que devem ser seguidas as orientações abaixo explicitadas.

1.     Orientações sobre as atividades teóricas do programa de aprendizagem

1.1 – SUGERIMOS que as entidades formadoras de aprendizagem profissional do estado de São Paulo cumpram o decreto estadual 64.862 de 13 de março de 2020 e promovam a interrupção das aulas teóricas dos programas de aprendizagem pelo prazo legal, nos termos do decreto, e que tal interrupção perdure enquanto vigorar tal orientação das autoridades sanitárias, sem prejuízo salarial aos aprendizes, nos termos do art. 3, §3º, da lei 13.979/2020;

1.2 – SUGERIMOS que os dias destinados a atividades teóricas não sejam substituídos por atividades práticas nas empresas em virtude da necessidade de ser preservada a correlação entre a teoria e a prática, bem como a complexidade progressiva do aprendizado;

1.3 – SUGERIMOS que as aulas teóricas perdidas durante o período de interrupção sejam ministradas posteriormente, mediante a celebração de termo aditivo ao contrato de aprendizagem com prorrogação do período de vigência do mesmo, a fim de viabilizar o cumprimento integral da carga horária teórica do programa de aprendizagem;

1.4 – SUGERIMOS que as entidades formadoras do estado de São Paulo que assim desejarem e tiverem condições e o curso seja compatível ministrem atividades teóricas a serem realizadas pelo aprendiz de forma remota, com o devido acompanhamento dos educadores também remotamente, observadas as particularidades do contrato de aprendizagem, em especial, a jornada de trabalho.

1.5 – SUGERIMOS que enquanto perdurar a interrupção das aulas teóricas dos programas de aprendizagem não haja início de novos contratos de aprendizagem, uma vez que o termo inicial do contrato deve coincidir com a data de início do programa de aprendizagem, nos termos do art. 8, I da IN 146/2018, salvo nos casos de teoria remota prevista no item 1.4.

2.     Orientações sobre as atividades práticas do programa de aprendizagem

2.1 – SUGERIMOS que as entidades formadoras de aprendizagem recomendem às empresas que interrompam as atividades práticas do aprendiz, sem prejuízo salarial, uma vez que a força de trabalho do aprendiz não é essencial à empresa e que o objetivo da Aprendizagem é educacional, sendo certo que, nessa hipótese, poderá a empresa celebrar termo aditivo ao contrato de aprendizagem prorrogando o prazo de vigência do mesmo a fim de viabilizar que a carga horária prática prevista no programa de aprendizagem seja cumprida integralmente. Vale ressaltar que o aprendiz permanecerá sendo contabilizado para a cota de aprendiz da empresa, ainda que esteja com as atividades interrompidas, enquanto vigorar o contrato de aprendizagem;

2.2 – SUGERIMOS que as entidades formadoras de aprendizagem orientem às empresas que optarem pela adoção do trabalho remoto (home office) que o mesmo poderá ser adotado para os aprendizes, desde que: a) seja esta a medida adota pela empresa em relação aos demais empregados que ocupem a mesma função e/ou setor do aprendiz; b) a função do aprendiz seja compatível com a realização do trabalho à distância; c) o empregador forneça ao aprendiz a estrutura adequada para realização do trabalho remoto, tais como computador e internet, quando necessários; d) haja acompanhamento remoto do monitor do aprendiz no desempenho de suas atividades; e) sejam observadas as especificidades do contrato de aprendizagem, em especial as regras que versam sobre jornada de trabalho e vedação ao desvio de função; f) haja ajuste bilateral e por escrito entre empregador e aprendiz para a adoção do home office, nos termos do art. 75-C, §1º, da CLT;

2.3 – SUGERIMOS que as entidades formadoras de aprendizagem orientem às empresas que permanecerem em atividade normal que adotem, em relação aos aprendizes, todas as medidas de prevenção sugeridas pelas autoridades sanitárias, aplicadas também aos demais empregados;

2.4 – SUGERIMOS que as entidades formadoras de aprendizagem orientem às empresas no sentido de que havendo algum aprendiz infectado ou com suspeita de infecção, o mesmo deve ser imediatamente afastado de suas atividades na empresa, sem prejuízo salarial - art. 3, §3º, da lei 13.979/2020.

Na hipótese de advir orientação diversa ou mais específicas da Subsecretaria de Inspeção do trabalho, a mesma será repassada de imediato aos interessados para a adequação das medidas a serem tomadas.

Atenciosamente,
SANDRA MORAIS DE BRITO COSTA
AUDITORA FISCAL DO TRABALHO
Coordenadora da Aprendizagem Profissional no Estado de São Paulo
Superintendência Regional do Trabalho
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho
Secretaria de Trabalho
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

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